Artigo 3º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986
Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Competirá à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgão do Ministério da Fazenda, a fiscalização do cumprimento das normas de congelamento de preços e a verificação da prática de sonegação de produtos.
§ 1º
Para a execução do disposto neste artigo, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB poderá utilizar, mediante convênio, os funcionários dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal prestará à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB a colaboração que se fizer necessária para o cumprimento do disposto no artigo 37 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , inclusive no que diz respeito à atividade de fiscalização de preços.