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Artigo 2º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

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Art. 2º

A vigilância sobre a estabilidade de todos os preços estabelecida no artigo 36 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, pelo Conselho de Defesa do Consumidor e pelo Departamento de Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Os órgãos nominados neste artigo, sempre que necessário, articular-se-ão com os demais órgãos da Administração Federal, para o exercício do poder de vigilância no âmbito de suas competências.

Art. 2º do Decreto 92.433 de 3 de Março de 1986