Artigo 1º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986
Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São nomeados executores das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , o Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências e em relação aos órgãos e entidades subordinadas ou vinculadas a suas pastas.