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Artigo 1º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

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Art. 1º

São nomeados executores das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , o Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências e em relação aos órgãos e entidades subordinadas ou vinculadas a suas pastas.

Art. 1º do Decreto 92.433 de 3 de Março de 1986