Artigo 2º do Decreto de 22 de Junho de 2001
Institui o Prêmio Nacional de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Justiça baixará as instruções necessárias para a concessão do Prêmio Nacional de Segurança Pública, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.