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Artigo 2º do Decreto de 22 de Junho de 2001

Institui o Prêmio Nacional de Segurança Pública.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Justiça baixará as instruções necessárias para a concessão do Prêmio Nacional de Segurança Pública, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.