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Artigo 1º do Decreto nº 92.429 de 26 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a delegação de competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica para a execução do disposto na Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica para, no âmbito das respectivas áreas de atribuição, baixarem todos os atos necessários à execução do disposto no artigo 4º e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985 .

Art. 1º do Decreto 92.429 /1986