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Artigo 1º do Decreto nº 92.423 de 25 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Sararé", compreendido na referida área, nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas Longitude 59º31'20" WGr e Latitude 14º36'38" S, situado em comum às terras de Minoru Kato; daí, segue por uma linha seca confrontando com terras de Minoru Kato e Funabashi Yoshio, ao rumo de 31º45' SE e distância de 9.750m (nove mil setecentos e cinqüenta metros), até o P2, situado à margem direita de um córrego sem denominação e comum às terras de Funabashi Yoshio; daí, segue para a jusante do referido córrego, por sua margem direita e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 1.000m (hum mil metros), até o P3, situado à margem direita de um córrego sem denominação e comum com as terras de Iaeko Ataka; daí, segue uma linha seca confrontando com a Reserva Indígena Sararé, ao rumo de 88º15' NW e distância de 7.780m (sete mil e setecentos e oitenta metros), até o P4, situado à margem do córrego Divisa e comum às terras de Luiz Yukio Koga; daí, segue para a jusante do referido córrego, por sua margem direita e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 7.450m (sete mil e quatrocentos e cinqüenta metros), até o P5, situado na confluência do córrego Divisa e córrego Banhado; daí, segue para a montante do córrego Banhado por sua margem esquerda e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 18.000m (dezoito mil metros), até o P6, situado na margem esquerda do córrego Banhado e na encosta da Serra da Borda; daí, segue confrontando com a referida serra, na distância de 46.600m (quarenta e seis mil e seiscentos metros), até o P7, situado na encosta da Serra da Borda e comum às terras de Armando Santos de Almeida; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Armando Santos de Almeida, Alberto Samaja e outros, Benedito Lopes Neto, João do Prado Arantes, Hernani Simões Castro, Walter Dualibe, Jamil Dualibe, Helena Freire Rodrigues, Dayse Sebastiana Freire Rodrigues, Eucaris Conceição de Paula, Pedro Zeferino de Paula, José Clarindo Carvalho, Gonçalo Benedito da Silva e Minoro Kato, ao rumo de 77º00' NE e distância de 19.650m (dezenove mil e seiscentos e cinqüenta metros), até o P1, ponto inicial do perímetro descrito (Fonte de Referência: Carta DSG = SD.21-Y-A.IV Quinhão da Sesmaria Colonizadora Guaporé).

Art. 1º do Decreto 92.423 /1986