Artigo 1º do Decreto nº 92.418 de 21 de Fevereiro de 1986
Renova a concessão outorgada à TELEVISÃO BARÉ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 11 de novembro de 1983, a concessão da TELEVISÃO BARÉ LTDA., outorgada através do Decreto nº 63.458, de 21 de outubro de 1968, para explorar, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.