Artigo 1º do Decreto nº 92.410 de 20 de Fevereiro de 1986
Altera o artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968; modificado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a composição do Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968, alterado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. Parágrafo único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração o qual será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração."