Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.404 de 19 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 92.456, de 1986)
Parágrafo único
Integrarão ainda a Comissão Nacional de Energia os Presidentes do Conselho Nacional do Petróleo, da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), além de três cidadãos de reputação ilibada e notório saber no campo da energia, nomeados pelo Presidente da República.