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Artigo 1º do Decreto nº 92.404 de 19 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA.

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Art. 1º

A Comissão Nacional de Energia, órgão de natureza transitória, tem a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e execução de uma Política Nacional de Energia, bem como no estabelecimento de diretrizes com vistas à obtenção da auto-suficiência nacional em matéria de energia.