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Artigo 3º do Decreto nº 92.374 de 6 de Fevereiro de 1986

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAR CAPÍTULO I Da Natureza, da Sede e das Finalidades Art. 1º - A FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EDUCAR, instituída pelo Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, sem fins lucrativos e por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o território nacional e com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se-á por este Estatuto e pela legislação pertinente. Art. 2º - A EDUCAR tem como objetivo promover a execução de programas de alfabetização e de educação básica não-formais, destinados aos que não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos prematuramente. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º deste Estatuto, caberá à Fundação EDUCAR: I - alocar recursos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como às entidades a eles vinculadas, objetivando o desenvolvimento de ações educativas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos; II - repassar recursos financeiros necessários à execução de programas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos, a serem implantados por entidades privadas; III - formular projetos específicos e estabelecer normas operacionais; IV - estimular a valorização e a capacitação dos professores responsáveis pelas atividades educativas inerentes aos programas a cargo da EDUCAR; V - prestar cooperação técnica aos órgãos e entidades envolvidas nas ações sob a responsabilidade da EDUCAR; VI - supervisionar e avaliar a ação desenvolvida em todo o território nacional, tanto nos aspectos administrativo-financeiros quanto nos pedagógicos; VII - incentivar a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias de ensino, mediante combinação de recursos didáticos e tecnologias educacionais. Art. 4º - As ações a que se refere este Estatuto serão executadas de forma regionalizada e participativa, consentânea com as necessidades e especificidades locais, através dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de outras entidades públicas e privadas. Art. 5º - A EDUCAR deverá elaborar o Plano Anual de Ação, prevendo suas atividades específicas relativas à alfabetização e à educação básica de jovens e adultos, a ser aprovado pelo Conselho Administrativo. Art. 6º - Para a execução de suas finalidades e objetivos, a EDUCAR poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como outras entidades públicas e privadas. CAPÍTULO II Da Estrutura OrganizacionaL Art. 7º - A EDUCAR tem a seguinte estrutura organizacional básica: I - Órgãos Colegiados 1. Conselho Administrativo 2. Conselho Consultivo II - Órgãos de Direção Superior 1. Presidência 1.1 - Gabinete 1.2 - Procuradoria Jurídica 1.3 - Assessoria de Comunicação Social 1.4 - Auditoria 2. Diretoria Técnica 2.1 - Departamentos 3. Diretoria de Operação 3.1 - Coordenações Estaduais 4. Diretoria de Administração 4.1 - Departamentos Art. 8º - A EDUCAR será dirigida por um Presidente nomeado pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Presidente da EDUCAR será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pela autoridade a ser indicada no Regimento Interno. Art. 9º - São atribuições do Presidente: I - fazer executar a política e diretrizes da EDUCAR, fixadas pelo Conselho Administrativo; Il - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições nacionais, internacionais e particulares; III - representar a EDUCAR em juízo ou fora dele; IV - propor o Regimento Interno da EDUCAR, e suas alterações, ao Ministro de Estado da Educação; V - convocar as reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo; VI - encaminhar ao Conselho Consultivo as matérias que serão objeto de discussão em suas reuniões; VII - autorizar a realização de despesas da EDUCAR; VIII - executar a programação administrativa e financeira da EDUCAR; IX - propor ao Conselho Administrativo o orçamento anual, a programação da execução financeira e suas alterações; X - encaminhar ao Conselho Administrativo os balanços e prestações de contas, de acordo com os prazos estipulados; XI - movimentar as contas bancárias da EDUCAR; XII - dar posse aos membros dos Conselhos Administrativo e Consultivo; XIII - apresentar a proposta do Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens da EDUCAR, a ser aprovado na forma da legislação pertinente, e administrar sua execução; XIV - nomear os titulares das funções de confiança; XV - contratar e dispensar empregados; XVI - autorizar, ad referendum do Conselho Administrativo, a aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis; XVII - delegar competência para a execução das atribuições definidas neste artigo. SEÇÃO II Do Conselho Administrativo Art. 10 - O Conselho Administrativo será constituído pelo Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo Presidente da EDUCAR, pelo Diretor Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, pelo Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e pelo Presidente da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVÊ e mais quatro membros nomeados pelo Ministro de Estado da Educação. § 1º - O Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus presidirá as reuniões do Conselho Administrativo, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo Presidente da EDUCAR. § 2º - O mandato dos Conselheiros, exceto os membros natos, será de dois anos, permitida a recondução. § 3º - A presença nas reuniões do Conselho Administrativo será considerada como de relevante serviço prestado e não importará no pagamento de jeton, ficando assegurado ao Conselheiro residente fora do município da sede da EDUCAR o direito a passagem e pagamento das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento. § 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificação, a três reuniões consecutivas. § 5º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, cada semestre e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros. § 6º - O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo será de seis Conselheiros. Art. 11 - Compete ao Conselho Administrativo: I - fixar a política e as diretrizes da EDUCAR. II - cooperar com o Presidente da EDUCAR, zelando pelo estrito cumprimento das finalidades e objetivos da Fundação, com vistas a propiciar os meios necessários para atingi-los; III - aprovar o Plano Anual da Ação da EDUCAR proposto pelo seu Presidente; IV - propor ao Presidente da EDUCAR as medidas que julgar de interesse para eficiência e melhoria da execução dos planos aprovados; V - aprovar a programação administrativa e financeira da EDUCAR e suas alterações; VI - aprovar a aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis; VII - opinar a respeito das doações feitas à EDUCAR; VIII - pronunciar-se durante o primeiro trimestre sobre o relatório anual do Presidente da EDUCAR, acompanhado do processo das contas do exercício anterior, instruído com balanços e inventários e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial; IX - examinar, a qualquer tempo, por iniciativa própria ou por solicitação da EDUCAR, os livros e documentos relacionados com a escrituração financeira e patrimonial; X - requisitar ao Presidente da EDUCAR toda e qualquer informação que se torne necessária ao bom desempenho de suas competências. SEÇÃO III Do Conselho Consultivo Art. 12 - O Conselho Consultivo será constituído pelo Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo Presidente da Fundação EDUCAR e mais nove pessoas de notória competência na área educacional, nomeadas pelo Ministro de Estado da Educação. § 1º - O mandato dos Conselheiros, exceto os membros natos, é de dois anos, sendo permitida a sua recondução. § 2º - A presença nas reuniões do Conselho Consultivo importará no pagamento de jetonequivalente a cinco ORTNs, ficando assegurada ao Conselheiro residente fora do Município da sede da EDUCAR o direito à passagem e pagamento das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros natos. § 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas. § 5º - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente cada bimestre e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da EDUCAR. § 6º - O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo será de seis Conselheiros. Art. 13 - Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre: I - diretrizes, estratégias e propostas pedagógicas da EDUCAR; II - metodologias de ensino, recursos didáticos e tecnologias educacionais de interesse da Fundação; III - Plano Anual de Ação da EDUCAR. SEÇÃO IV Dos Órgãos de Direção Superior Art. 14 - As Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação Social, a Auditoria e os Departamentos, por Chefes e as Coordenações Estaduais por Coordenadores, nomeados pelo Presidente da EDUCAR. Art. 15 - As Coordenações Estaduais são órgãos responsáveis pela implementação das atividades da EDUCAR, a nível estadual, respeitadas as diretrizes e estratégias gerais da Fundação. Art. 16 - Poderão ser criadas na Diretoria de Operações até cinco funções de Superintendente Regional. Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais serão nomeados pelo Presidente da EDUCAR, competindo-lhes assessorar a administração superior da EDUCAR em assuntos referentes à articulação entre Coordenações Estaduais da mesma região. CAPÍTULO III Do Patrimônio e da Receita Art. 17 - O patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos, que lhe forem doados ou que venha a adquirir. Parágrafo único. Os bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim. Art. 18 - O regime do pessoal da EDUCAR é da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 19 - O Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação. Art. 20 - A EDUCAR absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL. § 1º - A EDUCAR elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais. § 2º - Observadas as normas gerais e regulamentares referentes ao ingresso de pessoal nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as contratações de pessoal no EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança. Art. 21 - Os bens, valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL passam a integrar o patrimônio e a receita da EDUCAR. Art. 22 - O presente Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Art. 23 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da EDUCAR.