Artigo 1º do Decreto nº 92.373 de 6 de Fevereiro de 1986
Autoriza o Governo do Estado de Alagoas a explorar, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado de Alagoas, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, autorizado a explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas.
Parágrafo único
As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado de Alagoas, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.