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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto de 20 de Junho de 2001

Cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, e dá outras providências.

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Art. 3º

o A CSSA tem a seguinte composição:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;

II

Ministro de Estado da Integração Nacional;

III

Ministro de Estado da Saúde;

IV

Ministro de Estado da Educação;

V

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Ministro de Estado da Fazenda;

VII

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

VIII

Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IX

Secretário de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º

o Em seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.

§ 2º

o Poderão ser convidados a participar das reuniões da CSSA técnicos e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 3º

o A CSSA contará com uma Secretaria-Executiva, que tratará da operacionalização das ações a serem implementadas, cujo secretário será designado pelo Presidente do colegiado.