Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto de 20 de Junho de 2001
Cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o A CSSA tem a seguinte composição:
I
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;
II
Ministro de Estado da Integração Nacional;
III
Ministro de Estado da Saúde;
IV
Ministro de Estado da Educação;
V
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
Ministro de Estado da Fazenda;
VII
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VIII
Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
IX
Secretário de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º
o Em seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.
§ 2º
o Poderão ser convidados a participar das reuniões da CSSA técnicos e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 3º
o A CSSA contará com uma Secretaria-Executiva, que tratará da operacionalização das ações a serem implementadas, cujo secretário será designado pelo Presidente do colegiado.