Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 20 de Junho de 2001
Cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o À CSSA compete:
I
coordenar ações emergenciais de convívio com o semi-árido, com vistas a atenuar os efeitos da estiagem na região;
II
requerer dos órgãos e das entidades do setor público a antecipação e a intensificação das ações a seu cargo na região, especialmente das relativas a abastecimento de água e das que impliquem melhoria de renda, emprego, educação e saúde;
III
acompanhar e avaliar as conseqüências econômicas e sociais decorrentes da estiagem e propor medidas de correção;
IV
propor ações estruturantes que visem o enfrentamento das conseqüências provocadas pela estiagem;
V
articular-se com os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, para alcance de seus objetivos.
§ 1º
o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal darão prioridade ao atendimento das solicitações e recomendações da CSSA.
§ 2º
o O Presidente da CSSA relatará quinzenalmente ao Presidente da República o andamento das ações implementadas, inclusive aquelas encarregadas aos órgãos e às entidades do setor público.