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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 20 de Junho de 2001

Cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, e dá outras providências.

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Art. 2º

o À CSSA compete:

I

coordenar ações emergenciais de convívio com o semi-árido, com vistas a atenuar os efeitos da estiagem na região;

II

requerer dos órgãos e das entidades do setor público a antecipação e a intensificação das ações a seu cargo na região, especialmente das relativas a abastecimento de água e das que impliquem melhoria de renda, emprego, educação e saúde;

III

acompanhar e avaliar as conseqüências econômicas e sociais decorrentes da estiagem e propor medidas de correção;

IV

propor ações estruturantes que visem o enfrentamento das conseqüências provocadas pela estiagem;

V

articular-se com os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, para alcance de seus objetivos.

§ 1º

o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal darão prioridade ao atendimento das solicitações e recomendações da CSSA.

§ 2º

o O Presidente da CSSA relatará quinzenalmente ao Presidente da República o andamento das ações implementadas, inclusive aquelas encarregadas aos órgãos e às entidades do setor público.