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Artigo 1º do Decreto nº 92.364 de 4 de Fevereiro de 1986

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983, que delega competência ao Ministro de Estado do Interior, para praticar os atos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 2º do Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2º É delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para praticar os seguintes atos: I - Aprovar, independentemente de autorização presidencial, os aumentos de capital do Banco Nacional da Habitação - BNH, decorrentes de correção monetária do capital realizado, nos termos do artigo 167 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e mediante proposta de sua Diretoria, acompanhada de manifestação conclusiva dos Conselhos de Administração e Fiscal da entidade; II - Alterar a redação do artigo 4º do Estatuto do Banco Nacional da Habitação - BNH, a fim de ajustá-la aos aumentos de capital verificados. Parágrafo único. A delegação de competência não invalida os correspondentes poderes do delegante, sendo-lhe facultado, quando julgar conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".

Art. 1º do Decreto 92.364 /1986