Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O candidato habilitado na primeira etapa do concurso, que vier a ser convocado para a segunda etapa, perceberá, durante o período de participação no programa de formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para o padrão I da 3ª classe dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional, salvo se ocupante de cargo, emprego ou função de Quadro ou Tabela pertencente à Administração Direta da União ou autarquia federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo respectivo vencimento ou salário e vantagens.
Parágrafo único
A opção prevista neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, aprovados em prova de acesso para ingresso no padrão I da 3ª classe do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, quando convocados para o programa de formação.