Artigo 2º do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O provimento dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:
I
80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e
II
20% (vinte por cento) por candidatos aprovados em processo seletivo de ascensão funcional, na forma estabelecida nas instruções do concurso.