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Artigo 18 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 18

As disposições estabelecidas por este decreto serão aplicáveis aos candidatos que se habilitarem ao ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, através do processo seletivo de ascensão funcional e de prova de acesso na forma prevista no § 2º do artigo 3º e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.