Artigo 18 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As disposições estabelecidas por este decreto serão aplicáveis aos candidatos que se habilitarem ao ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, através do processo seletivo de ascensão funcional e de prova de acesso na forma prevista no § 2º do artigo 3º e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.