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Artigo 17 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 17

O aprimoramento do programa de formação será permanentemente buscado mediante avaliação feita por Comissão Consultiva, composta de representantes da Escola de Administração Fazendária, da Secretaria da Receita Federal e do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor-Geral da ESAF, por indicação dos titulares dos órgãos representados.