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Artigo 16 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 16

A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de 120 (cento e vinte) horas para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional e terá caráter preponderantemente instrumental, na forma estabelecida no regulamento do programa.