Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Respeitado o interesse da Administração, a primeira lotação do funcionário será feita em unidade descentralizada da Secretaria da Receita Federal, observados os seguintes critérios:
a
a ordem de classificação do candidato, segundo a média que for estabelecida para efeito de opção de localização, nas instruções do concurso; e
b
a opção múltipla do candidato, em ordem decrescente de preferência, por vagas indicadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
Na hipótese de haver definição prévia de grupos de treinamento por área de especialização, anteriormente à matrícula para o programa de formação, na aplicação deste artigo, tomar-se-á por base a classificação do candidato em relação ao seu próprio grupo.
§ 2º
Em caso de igualdade na classificação, o desempate será feito dando-se preferência, sucessivamente, ao candidato que:
I
tiver maior média aritmética das notas obtidas no programa de formação;
II
for servidor público da Administração Federal direta ou autárquica; e
III
for mais idoso.
§ 3º
O servidor aprovado em futuros concursos para ingresso na Carreira por ascensão funcional poderá, a critério da Administração, ser lotado em unidade da Secretaria da Receita Federal da mesma localidade de seu domicílio, desde que haja claro de lotação na unidade.