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Artigo 12 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 12

Serão considerados aprovados aqueles que obtiverem a média final mínima exigida nas instruções do concurso.

Parágrafo único

Na apuração da média final mínima, será levada em consideração, também, a nota obtida na primeira etapa, na forma das instruções do concurso.