Artigo 11 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na medida da convocação a que se refere o artigo 9º, a participação no programa de formação é obrigatória para todos os candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, qualquer que seja o processo seletivo aplicado.