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Artigo 11 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 11

Na medida da convocação a que se refere o artigo 9º, a participação no programa de formação é obrigatória para todos os candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, qualquer que seja o processo seletivo aplicado.