Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Durante o programa de formação, o candidato convocado para dele participar, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta da União ou de autarquia federal, ficará do mesmo afastado, mantida sua filiação previdenciária, observando-se o disposto no artigo 8º deste decreto.
§ 1º
O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa, será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado.
§ 2º
Será contado para todos os efeitos o tempo em que o candidato participar do programa de treinamento.
§ 3º
Aos candidatos que, convocados para participarem do programa de formação, tiverem domicílio em cidade diversa daquela em que se realizar o mesmo treinamento, poderá, a critério da administração, ser concedido transporte, alimentação e pousada e, aos demais, alimentação, nos dias de atividades escolares.
§ 4º
Ao candidato nomeado e que for lotado em unidade da Secretaria da Receita Federal, sediada em município diferente daquele onde tenha residência, poderá ser concedido transporte para si, seus dependentes e sua bagagem. (Revogado pelo Decreto nº 95.682, de 28.1.1988)