Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:
I
80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e
II
20% (vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe e da classe final do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, habilitados em prova de acesso.
Parágrafo único
Enquanto houver clientela à ascensão funcional, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, metade do quantitativo apurado, nos termos do item II, poderá ser destinada aos candidatos aprovados no processo seletivo de ascensão funcional.