Decreto nº 92.359 de 4 de Fevereiro de 1986
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede autonomia limitada para contratação de pessoal a Órgãos do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 86.212, de 15 de julho de 1981 e 86.549, de 06 de novembro de 1981, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos o Instituto de Pesquisas da Marinha, o Serviço de Reembolsáveis da Marinha, o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, o Centro de Eletrônica da Marinha e o Centro de Armas Almirante Octacílio Cunha, no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º
A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior, abrangerá unicamente a competência para a contratação de especialistas, artífices e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme Tabelas a serem aprovadas pelo Ministro da Marinha, observados os limites do anexo a este Decreto.
Art. 3º
As despesas resultantes da execução deste Decreto, correrão à conta dos recursos orçamentários e extra-orçamentários do Ministério da Marinha, observadas as limitações impostas pela legislação vigente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.1986