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Artigo 2º do Decreto nº 92.350 de 29 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a transferência da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU do Ministério dos Transportes para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 9º do Decreto nº 77.406, de 12 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A prestação anual de contas da Administração da EBTU será submetida ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1976, a enviará ao Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do encerramento do exercício social da Empresa."

Art. 2º do Decreto 92.350 /1986