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Artigo 92 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 92

O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado com vistas à expansão da oferta de cursos de formação de profissionais do magistério para a educação básica, de cursos superiores de tecnologia e de cursos em áreas estratégicas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País.

Art. 92 do Decreto 9.235 /2017