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Artigo 83 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 83

As avaliações externas in loco serão realizadas por avaliadores capacitados, em instrumentos específicos a serem designados pelo Inep.

Parágrafo único

O Inep realizará a seleção, a capacitação, a recapacitação e a elaboração de critérios de permanência dos avaliadores do banco de avaliadores e do banco de avaliadores do sistema de escolas de governo e sua administração.

Art. 83 do Decreto 9.235 /2017