Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 77
É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto.
§ 1º
A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76.
§ 2º
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no caput e em outras situações que extrapolem as competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis:I - a averiguação dos fatos;
II
a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e
III
a responsabilização civil e penal de seus representantes legais.