JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, à Câmara de Educação Superior do CNE.

Parágrafo único

A decisão da Câmara de Educação Superior será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto 9.235 /2017