Artigo 73, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:
I
pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou
II
pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996 , especialmente:
a
desativação de cursos e habilitações;
b
intervenção;
c
suspensão temporária de atribuições da autonomia;
d
descredenciamento;
e
redução de vagas autorizadas;
f
suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou
g
suspensão temporária de oferta de cursos.
§ 1º
As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II.
§ 2º
Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas.
§ 3º
As decisões de suspensão de atribuições da autonomia, de ingressos de novos estudantes e de oferta de cursos preverão o prazo e o alcance das medidas.
§ 4º
A decisão de intervenção poderá implicar a nomeação de interventor pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que estabelecerá a duração e as condições da intervenção.
§ 5º
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá decidir, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela comutação das penalidades previstas no caput , na hipótese de justificação dos elementos analisados, ou pela celebração de compromisso para ajustamento de conduta.
§ 6º
Em caso de descumprimento de penalidade, o Ministério da Educação poderá substituí-la por outra de maior gravidade.