Artigo 72, Inciso II do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:
I
oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II
oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;
III
a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses;
IV
terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior;
V
convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior;
VI
diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VII
registro de diplomas, próprios ou expedidos por outras IES, sem observância às exigências legais que conferem regularidade aos cursos;
VIII
prestação de informações falsas ao Ministério da Educação e omissão ou distorção de dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educação superior, especialmente o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC;
IX
ausência de protocolo de pedido de recredenciamento e de protocolo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma deste Decreto;
X
oferta de educação superior em desconformidade com a legislação educacional; e
XI
o descumprimento de penalidades aplicadas em processo administrativo de supervisão.