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Artigo 72, Inciso X do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 72

Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:

I

oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;

II

oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;

III

a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses;

IV

terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior;

V

convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior;

VI

diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;

VII

registro de diplomas, próprios ou expedidos por outras IES, sem observância às exigências legais que conferem regularidade aos cursos;

VIII

prestação de informações falsas ao Ministério da Educação e omissão ou distorção de dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educação superior, especialmente o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC;

IX

ausência de protocolo de pedido de recredenciamento e de protocolo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma deste Decreto;

X

oferta de educação superior em desconformidade com a legislação educacional; e

XI

o descumprimento de penalidades aplicadas em processo administrativo de supervisão.

Art. 72, X do Decreto 9.235 /2017