Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Inep:
I
conceber, planejar, coordenar e operacionalizar:
a
as ações destinadas à avaliação de IES, de cursos de graduação e de escolas de governo; e
b
o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, os exames e as avaliações de estudantes de cursos de graduação;
II
conceber, planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar:
a
os indicadores referentes à educação superior decorrentes de exames e insumos provenientes de bases de dados oficiais, em consonância com a legislação vigente; e
b
a constituição e a manutenção de bancos de avaliadores e colaboradores especializados, incluída a designação das comissões de avaliação;
III
elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação os instrumentos de avaliação externa in loco , em consonância com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e pelos outros órgãos competentes do Ministério da Educação;
IV
conceber, planejar, avaliar e atualizar os indicadores dos instrumentos de avaliação externa in loco , em consonância com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
V
presidir a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, nos termos do art. 85; e
VI
planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar as ações necessárias à consecução de suas finalidades.