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Artigo 7º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 7º

Compete ao Inep:

I

conceber, planejar, coordenar e operacionalizar:

a

as ações destinadas à avaliação de IES, de cursos de graduação e de escolas de governo; e

b

o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, os exames e as avaliações de estudantes de cursos de graduação;

II

conceber, planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar:

a

os indicadores referentes à educação superior decorrentes de exames e insumos provenientes de bases de dados oficiais, em consonância com a legislação vigente; e

b

a constituição e a manutenção de bancos de avaliadores e colaboradores especializados, incluída a designação das comissões de avaliação;

III

elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação os instrumentos de avaliação externa in loco , em consonância com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e pelos outros órgãos competentes do Ministério da Educação;

IV

conceber, planejar, avaliar e atualizar os indicadores dos instrumentos de avaliação externa in loco , em consonância com as diretrizes propostas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

V

presidir a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, nos termos do art. 85; e

VI

planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar as ações necessárias à consecução de suas finalidades.

Art. 7º, I, b do Decreto 9.235 /2017