Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá determinar, em caso de risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes, motivadamente, sem a prévia manifestação do interessado, as seguintes medidas cautelares, entre outras:
I
suspensão de ingresso de novos estudantes;
II
suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu ;
III
suspensão de atribuições de autonomia da IES;
IV
suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES;
V
sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado;
VI
impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;
VII
suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES;
VIII
suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e
IX
suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES.
§ 1º
As medidas previstas no caput serão formalizadas em ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indicará o seu prazo e seu alcance.
§ 2º
Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.
§ 3º
A decisão da Câmara de Educação Superior do CNE será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.