Artigo 57, Inciso I do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à:
I
vedação de ingresso de novos estudantes;
II
entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e
III
oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso.
§ 1º
O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
§ 2º
O não atendimento às obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a instauração de procedimento sancionador, nos termos deste Decreto.
§ 3º
Nas hipóteses previstas no caput , o Ministério da Educação poderá realizar chamada pública para transferência assistida de estudantes regulares, conforme regulamento.