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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 54

A partir do diagnóstico objetivo das condições da instituição ou do curso, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação indicará a celebração de protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, que conterá:

I

os encaminhamentos, os processos e as ações a serem adotados, com vistas à superação das fragilidades detectadas;

II

a indicação expressa de metas a serem cumpridas;

III

o prazo máximo de doze meses para o seu cumprimento; e

IV

a criação de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso pela IES.

§ 1º

Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, prevista no art. 63, desde que necessária para evitar prejuízo aos estudantes.

§ 2º

O protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente.

Art. 54, §1° do Decreto 9.235 /2017