Artigo 48 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A ausência de protocolo do pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo devido caracterizará irregularidade administrativa e a instituição ficará impedida de solicitar aumento de vagas e de admitir novos estudantes no curso, sujeita, ainda, a processo administrativo de supervisão, nos termos do Capítulo III.
Parágrafo único
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá analisar pedido de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso protocolado após o vencimento do ato autorizativo anterior e suspender as medidas previstas no caput , na hipótese de o curso de graduação possuir oferta efetiva de aulas nos últimos dois anos, sem prejuízo das penalidades previstas neste Decreto.