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Artigo 44, Inciso IV do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 44

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação procederá à análise dos documentos, sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, e ao final poderá:

I

deferir o pedido de autorização de curso;

II

deferir o pedido de autorização de curso com redução de vagas;

III

deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996 ; ou

IV

indeferir o pedido de autorização de curso.

§ 1º

Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, à Câmara de Educação Superior do CNE.

§ 2º

A decisão da Câmara de Educação Superior será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 44, IV do Decreto 9.235 /2017