Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Ministro de Estado da Educação compete:
I
homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;
II
homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;
III
aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep;
IV
homologar as deliberações da Conaes; e
V
expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
§ 1º
O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame.
§ 2º
Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa.