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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 4º

Ao Ministro de Estado da Educação compete:

I

homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;

II

homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;

III

aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep;

IV

homologar as deliberações da Conaes; e

V

expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

§ 1º

O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame.

§ 2º

Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa.

Art. 4º, III do Decreto 9.235 /2017