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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 36

Após a efetivação da alteração de mantença, as novas condições de oferta da instituição serão analisadas no processo de recredenciamento institucional.

§ 1º

Caso a mantenedora adquirente já possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, o recredenciamento ocorrerá no período previsto no ato autorizativo da instituição transferida vigente na data de transferência de mantença.

§ 2º

Caso a mantenedora adquirente não possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, a instituição protocolará pedido de recredenciamento, no prazo de um ano, contado da data de efetivação da transferência de mantença.

Art. 36, §1° do Decreto 9.235 /2017