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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 29

Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 1º

A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 2º

A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu , nos termos da Seção XII deste Capítulo.

§ 3º

Os cursos de pós-graduação lato sensu , nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento e a instituição deverá informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.

§ 4º

Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES. (Incluído pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

Art. 29, §2° do Decreto 9.235 /2017