Artigo 28, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O recredenciamento como universidade ou centro universitário depende da manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento na respectiva organização acadêmica.
§ 1º
O não cumprimento dos requisitos necessários para o recredenciamento ensejará a celebração de protocolo de compromisso e eventual determinação de medida cautelar de suspensão das atribuições de autonomia, conforme o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004 .
§ 2º
A decisão do processo de recredenciamento poderá:
I
deferir o pedido de recredenciamento sem alteração da organização acadêmica;
II
deferir o pedido de recredenciamento, com alteração da organização acadêmica que consta do pedido original da instituição; ou
III
indeferir o pedido de recredenciamento.