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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 28

O recredenciamento como universidade ou centro universitário depende da manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento na respectiva organização acadêmica.

§ 1º

O não cumprimento dos requisitos necessários para o recredenciamento ensejará a celebração de protocolo de compromisso e eventual determinação de medida cautelar de suspensão das atribuições de autonomia, conforme o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004 .

§ 2º

A decisão do processo de recredenciamento poderá:

I

deferir o pedido de recredenciamento sem alteração da organização acadêmica;

II

deferir o pedido de recredenciamento, com alteração da organização acadêmica que consta do pedido original da instituição; ou

III

indeferir o pedido de recredenciamento.

Art. 28, §1° do Decreto 9.235 /2017