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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 27

As faculdades com CI máximo nas duas últimas avaliações, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação e que não tenham sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contados da data de publicação do ato que a penalizou, poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único

As faculdades citadas no caput perderão a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação nas seguintes hipóteses:

I

obtenção de conceito inferior em avaliação institucional subsequente;

II

perda do reconhecimento do curso de pós-graduação stricto sensu pelo Ministério da Educação; ou

III

ocorrência de penalização em processo administrativo de supervisão.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 9.235 /2017